Reforma da Previdência: Pensão por morte – Perguntas e Respostas
Quais as principais mudanças referentes à pensão por morte?
- Valor do benefício baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes.
- Desvinculação do valor do benefício ao salário-‐mínimo.
- Vedação do acúmulo de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário.
- Irreversibilidade das cotas individuais de pensão.
Quais as mudanças ocorridas nas regras de cálculo da pensão por morte?
O benefício de pensão por morte terá um valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de 10% para cada dependente (mínimo de 60%), até o limite de 100%.
Exemplo:
Segurado aposentado, ao falecer, deixou esposa e dois filhos com direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. O valor do benefício corresponderá a 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente (50% acrescido de 3 cotas individuais de 10%).
As regras de pagamento de pensão por morte a dependentes de segurados que faleceram antes da reforma mudam?
Não. É mantido o direito adquirido ao recebimento da pensão por morte segundo as regras vigentes. Apenas as pensões decorrentes de óbito ocorrido a partir da promulgação da Emenda serão calculadas pelas novas regras.
Com a perda da qualidade de dependente (quando o jovem atinge a maioridade, por exemplo), a cota individual será revertida para os demais dependentes?
Não. A cota individual da pensão cessará com a perda da qualidade de dependente.
Ainda é possível haver reversão de cotas entre beneficiários de pensão?
As cotas continuarão a ser reversíveis apenas para as pensões já concedidas, se a data de óbito for anterior à promulgação da Emenda, conforme a legislação.
Será possível acumular a pensão com outro benefício previdenciário?
Não haverá acúmulo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de pensão por morte com aposentadoria. Contudo, será possível optar pelo benefício mais vantajoso.
As acumulações já existentes serão revertidas?
Não. Serão respeitadas as regras existentes antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional.
O cônjuge ou companheiro que trabalha poderá receber pensão por morte do segurado falecido junto com sua remuneração?
Sim. As vedações referem-‐se à acumulação de pensões por morte ou pensão e aposentadoria. Não há restrição ao recebimento conjunto de salário ou remuneração pelo trabalhador com a pensão por morte.
Um filho menor de idade cujos pais eram segurados poderá receber duas pensões por morte?
Sim. A vedação ao recebimento de duas pensões por morte alcança apenas o cônjuge ou companheiro do segurado falecido.
Haverá mudança na duração da pensão por morte?
Não. Serão mantidas as regras vigentes. O tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação de cada cota individual são estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Atualmente, para o cônjuge ou companheiro, a duração da pensão por morte varia de acordo com a idade do pensionista, da seguinte forma:

Como fica o Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC?
O benefício assistencial será mantido para a pessoa com deficiência e para o idoso que atenda aos requisitos do programa. No caso do idoso, a idade para acesso ao benefício passará de 65 para 70 anos.
Essa alteração afetará a pessoa idosa que já possui 65 anos de idade?
Não. O critério etário não será alterado para os idosos que já possuírem 65 anos de idade na data de promulgação da Emenda.
Haverá uma regra de transição para a concessão do benefício assistencial ao idoso?
Sim. A progressão da idade de 65 para 70 anos será gradual, com o incremento de 1 ano de idade após o transcurso de 2 anos.
Fonte: http://www.fazenda.gov.br/por-dentro-da-reforma-da-previdencia
