Reforma da Previdência: Aposentadoria – Perguntas e Respostas
Já tenho idade e tempo de contribuição para aposentadoria. A reforma pode me afetar?
Não. Serão respeitados os direitos já adquiridos, seja para aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade urbana e rural, de acordo com os seguintes critérios:
‐ Para a aposentadoria por tempo de contribuição: 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres.
‐ Para a aposentadoria por idade urbana: 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição.
‐ Para a aposentadoria por idade rural: 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição ou de atividade rural para os segurados especiais.
A reforma estabelecerá idade mínima de aposentadoria?
Sim. A idade mínima para aposentadoria será de 65 anos, para homens e mulheres, com, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição.
A contribuição previdenciária do segurado especial continuará sendo sobre o valor da comercialização da produção?
Não. A contribuição será sobre o limite mínimo do salário de contribuição do RGPS, mediante a aplicação de uma alíquota diferenciada, nos termos e prazos definidos em lei.
O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e o indígena que exerce sua atividade em regime de economia familiar) poderá se aposentar com idade reduzida?
Não. A idade mínima para a aposentadoria desses segurados será a mesma estabelecida para os segurados urbanos. Haverá regra de transição também para o segurado especial.
Como ficam as regras de aposentadoria para a pessoa com deficiência e para o trabalhador cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde?
Para esses trabalhadores, o tratamento especial continuará existindo, mas a diferença em relação aos demais trabalhadores não poderá ser maior que 10 anos no requisito de idade e 5 anos no de tempo de contribuição.
Haverá concessão de aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio?
Não. O professor se aposentará com as mesmas regras estabelecidas para os demais segurados. Também haverá regra de transição para professor.
Como ficará o valor da aposentadoria?
O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 (um) ponto percentual desta média para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%. O trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição.
Exemplo:
51% da média de salários + 25 (um ponto por ano de contribuição) = 76% do salário de contribuição. Caso o segurado resolva trabalhar mais 5 anos esse valor será de 81%.
E no caso de aposentadoria por incapacidade?
No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, quando decorrente, exclusivamente, de acidente no trabalho, o valor corresponderá a 100% da média das remunerações.
Haverá regra de transição para os atuais segurados do Regime Geral de Previdência Social?
Sim. Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais poderão aposentar-‐ se com regras diferenciadas. Deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.
Essa regra de transição também será aplicada para o professor e para o segurado especial (rural)?
Sim. Tanto o professo, como o segurado especial (rural) que tiverem 50 anos de idade ou mais, se homem, e 45 anos de idade ou mais, se mulher, poderão aposentar-‐se com regras diferenciadas. Nesses casos, também deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.
Fonte: http://www.fazenda.gov.br/por-dentro-da-reforma-da-previdencia
